terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Detran é condenado por transferir veículo roubado

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) é responsável pela fiscalização e registro de veículos. A sua eventual negligência gera obrigação de indenizar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação da autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais e de R$ 18,5 mil por danos materiais. Motivo: transferência de veículo roubado para o nome de um motorista.
Para o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, é “evidente” a responsabilidade da autarquia no caso. A Saveiro, modelo 2001, foi vistoriada pelo órgão no dia 12 de novembro de 2002 e apreendida pela Delegacia de Furtos e Roubos da Capital em 19 de abril de 2003. Ele observou que entre as atribuições do Detran está a fiscalização da regularidade dos veículos automotores e da origem dos mesmos.
De acordo com o artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro, no momento da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, é necessária a apresentação de certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro anterior ou de informação do Renavam.
Nesse sentido, o relator entende que restou caracterizada a omissão e a negligência da autarquia, pois deveria ter exigido a certidão e verificado os dados em seus sistemas de informação. O desembargador completou, ainda, que o Detran não apresentou motivo plausível para a não exigência do documento.
“Restou caracterizada a negligência do demandado, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que embora seja indubitável o dever do ente público de agir para apurar e reprimir delitos, sua atuação não pode causar danos aos cidadãos, em especial aqueles que cumprem as leis como o autor, tendo a justa expectativa que o Poder Público atenda aos ditames legais com denodo e zelo”, destacou o relator.
Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator. O Detran interpôs Recurso Extraordinário, ainda não apreciado, contestando a decisão.
A sentença, em Porto Alegre, foi proferida pela juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Apelação 70.036.648.152

Fonte: Conjur

(Provérbios 8:13) - O temor do SENHOR é odiar o mal; a soberba e a arrogância, o mau caminho e a boca perversa, eu odeio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário