Se você foi multado por uma infração de trânsito considerada leve ou média, calma. Há uma boa chance de ser apenas advertido em vez de receber um boleto de cobrança. Segundo a Resolução 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, esses condutores poderão requerer à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito.
Entretanto, só poderá requisitar a pena educativa quem não tiver cometido aquela mesma infração nos últimos 12 meses. A regra não vale para as consideradas graves e gravíssimas; para quem as tiver sofrido no período de um ano anterior; já recebeu o benefício nesse mesmo tempo; e para quem dirige com fones de ouvido ou falando ao telefone celular.
O prazo para o pedido da medida é o mesmo do da apresentação da defesa prévia, ou seja, 15 dias a partir da data da notificação ou publicação no Diário Oficial. O benefício só poderá ser solicitado ao órgão que aplicou a multa. Para isso, deverá apresentar cópias da notificação e da habilitação junto com o relato da defesa.
Se o pedido for aceito, não será aplicada nem a multa e nem a pontuação no prontuário do motorista. Caso seja rejeitado, o condutor não poderá apresentar outro recurso solicitando a pena de advertência.
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