quinta-feira, 21 de abril de 2011

Lei prevê a troca de multa de trânsito por advertência

É Lei Reversão é possível pelo Código de Trânsito Brasileiro, mas, na prática quase não ocorre, pois depende de decisão subjetiva do órgão emissor...

Circula pela internet um email que fala sobre direitos do cidadão que normalmente são desconhecidos pela maioria. Um dos itens abordados no email chama a atenção: afirma que, pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), é possível impor advertência por escrito à infração de trânsito leve ou média, ao invés de puni-la com multa. A condição para que a reversão seja feita é que o infrator não tenha cometido a mesma infração nos últimos 12 meses. O email ainda descreve o procedimento para mudar a penalidade. “É só ir ao Detran e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada”.

Verdade ou mentira?
Verdade e mentira. A verdade é que o artigo existe sim no CTB, no entanto, conseguir a reversão não é um processo tão simples. Nos termos do artigo consta o termo “poderá” e alerta que a reversão somente ocorrerá quando a autoridade de trânsito, “considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”.
Conversamos com o coordenador de infrações do Detran (Departamento de Trânsito do Paraná) Gustavo Fatori, que explicou como a regra é aplicada no estado. “Quando a pessoa recebe uma infração leve ou média e se enquadra nestes critérios objetivos, não tendo cometido infração igual no último ela pode recorrer, mas nem sempre isso é feito no Detran. Ela precisa interpor uma defesa da autuação ao órgão que a multou, pode ser a polícia rodoviária ou os órgãos de trânsito municipais”, explica. Esta instância tem um prazo para avaliar a defesa, mas Gustavo admite que os critérios para que estes órgãos decidam por reverter ou não há multa são subjetivos. “O artigo prevê que se escolha a penalidade que considerar mais educativa, considerando o prontuário do infrator. Com isso, não é comum que a reversão ocorra, não temos isto quantificado, mas são poucos casos”, relata. Gustavo ainda comenta que além de pedir a reversão, o condutor tem o direito de questionar a própria emissão da multa.
Leia mais na edição deste domingo (17) da Gazeta do Paraná

Um comentário:

  1. E por acaso adianta entrar com pedido de defesa? Qualquer agente que se acha no direito simplestemente te aplica uma multa e quando a gente demonstra que na verdade o culpado é próprio agente (que abusa do poder, reverte e inventa uma situação), você simplesmente recebe um retorno sobre "A sua defesa foi indeferida". Mas o que eles plantam, um dia eles vão colher!

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